quarta-feira, 16 de julho de 2014

Vange Leonel admirava o masculino, sacrilégio para certas correntes

Morta na segunda-feira (14), ativista e cantora escolheu a contracorrente

ELA GOSTAVA DE SE PENSAR FORA DOS ESQUEMAS CONSAGRADOS, INCLUSIVE NA LUTA PELOS DIREITOS FEMININOS
JOÃO SILVÉRIO TREVISANESPECIAL PARA A FOLHA
A Vange Leonel que conheci muito jovem, ainda nos tempos do grupo Somos, era admirável por seu senso de humor e inteligência, assim como pelo desejo de dialogar com seu tempo.
Casada com Cilmara Bedaque durante muitos anos, Vange era afável e inquieta ao pesquisar o que poderia constituir uma cultura lésbica.
Ela sempre manteve um olhar acurado e sofisticado sobre o lesbianismo enquanto história, estilo de vida e visão de mundo.
Tinha admiração legítima por lésbicas em tempos pioneiros, que levaram até o limite o seu desejo e sua liberdade, como as artistas da Academia de Mulheres de Natalie Barney, na Paris dos anos 1920. Escreveu uma linda peça sobre o grupo, traduziu e fez indicações editoriais sobre essas escritoras, especialmente a negligenciada Djuna Barnes, sua grande paixão.
Vange era uma lésbica que amava amar as mulheres. E que gostava muito do masculino. Vestia-se com botas lindas, coletes, correntes e roupas pouco indicadas a cocotas. Para isso não precisava botar pose de machona, pois sabia a diferença entre o macho, o machão e, mais ainda, o machismo.
Vange tinha legítima admiração pelo masculino, que lhe parecia cheio de encantos à sua disposição enquanto lésbica. Pretendia trazer ao seu feminino aquisições do masculino. "Por que não?", perguntava. Isso podia ser considerado sacrílego para certas correntes da militância lésbica e feminista que, dentro e fora do Brasil, propugnaram o separatismo de gêneros.
Vange gostava de se pensar fora dos esquemas consagrados, inclusive na luta pelos direitos femininos. Lembro de uma vez em que tiramos uma foto juntos e vestimos roupas masculinas propositalmente semelhantes. Sua botina, de estilo S&M, me encantou, e ela até me indicou onde comprar.
Era um prazer encontrar Vange (gostaria que tivessem sido mais vezes) porque, além do carinho mútuo, ela sempre me instigava intelectualmente.
Não que estivesse preocupada em ser uma "intelectual" do lesbianismo. Simplesmente amava ser o que era. Não se preocupava em seguir o mainstream, nem integrar-se a grupinhos com tendências X ou Y.
Ela preferia estar na contracorrente, longe de qualquer posicionamento dogmático. A delícia de Vange era flanar nas ondas atrevidas do seu desejo. O que me leva a pensar como ela se aproximava das posições heréticas de um Pier Paolo Pasolini.
É uma pena ficarmos privados do sorriso iluminado de Vange Leonel. João Silvério Trevisan é escritor, cineasta, ativista e pesquisador. Folha, 16.07.2014
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PARLAMENTO BRITÂNICO APROVA LEI DE REFORMA DA CÂMARA DOS LORDES

16 de julho de 2014, 08:05h -  Por 
A crise da legitimidade parlamentar é praticamente universal. A democracia representativa é uma das grandes conquistas da civilização ocidental e sua evolução pode ser associada a alguns marcos históricos, nos quais se deu a afirmação da aristocracia e da burguesia sobre o poder centralizado na figura do monarca. São exemplos disso os episódios que permitiram a aprovação da Magna Charta de 1215 e do Bill of Rights de 1689. Quanto a este último documento, é de ser lembrado que sua aprovação pelo rei Guilherme III e pela rainha Maria decorreu do sucesso da Revolução Gloriosa de 1688-1689, que destronou o rei católico Jaime II, da dinastia escocesa dos Stuart.

No século XVIII, a Revolução em França, de 1789, surgiu com idênticos propósitos aos da revolução inglesa de 1688-1689. Uma de suas fontes de inspiração foi a Revolução Americana de 1776, que aprovou uma constituição presidencialista (uma cópia do modelo britânico então existente, com a diferença de se ter um rei eleito, o presidente dos Estados Unidos), mas que também conferiu enorme importância ao Congresso. A experiência francesa é um excelente paralelo ao que ocorreu no Reino Unido, quase 100 anos antes, e sua leitura metafórica está muito bem posta no clássico de Charles Dickens, A tale of two cities (Um conto de duas cidades), de 1859. O centro da metáfora dickensoniana está em que os aristocratas britânicos uniram-se à burguesia para destronar um rei impopular, ao passo em que os franceses não souberam transformar o falido modelo absolutista e terminaram por lançar a nação em um banho de sangue.
Nos séculos XIX e XX, a participação popular no processo político-representativo tornou-se crescente e foi alimentada por outras revoluções, especificamente a Revolução Industrial e a Revolução Russa de 1917. Os britânicos, uma vez mais, souberam antecipar-se às exigências históricas e realizar reformas suaves em seu sistema político. Sob a liderança de políticos conservadores e liberais, como Benjamin Disraeli, 1o Conde de Beaconsfield (1804-1881), David Lloyd George, 1° Conde Lloyd George de Dwyfor (1863-1945), e Winston Spencer Churchill (1874-1965), o único dos três com ancestralidade nobre desde o século XVII, aprovaram-se leis que ampliaram o direito ao voto aos membros das classes trabalhadoras e que reformaram o sistema eleitoral, a fim de eliminar práticas espúrias como distritos eleitorais fantasmas (os famosos “burgos podres”) e a compra de votos.
O processo britânico de democratização radicalizou-se durante as duas Grandes Guerras do século XX. Um exemplo disso está em que Lloyd George e Winston Churchill conseguiram aprovar o Parliament Act 1911, que retirou da Câmara dos Lordes o poder de veto em matéria orçamentária, não sem antes ter ocorrido a famosa crise constitucional de 1910, na qual o Gabinete Liberal ameaçou criar 400 novos pares do Reino para a Câmara dos Lordes e obter a aprovação da lei orçamentária com uma nova maioria naquela casa parlamentar. Não é sem causa que alguns historiadores atribuem a vitória britânica em ambas as guerras à superioridade de seu regime político sobre os arcaicos modelos monárquicos das potências centrais — Alemanha e Áustria-Hungria. O fim da era czarista na Rússia, destruída pela Revolução de Outubro, é também atribuído ao anacronismo de suas instituições, dado que os russos começavam a experimentar um enorme crescimento industrial no início do século XX.
Essa radicalização democrática chegou ao século XX. No entanto, a hipercomplexidade da sociedade contemporânea revelou o esgotamento do modelo parlamentar clássico, que hoje tem de conviver com diversos e contraditórios fenômenos, que ora solapam sua legitimidade popular, ora põem em xeque a legitimidade moral desse modelo que atravessou os últimos séculos e conseguiu sobreviver a enormes desastres históricos. Algumas dessas contradições podem ser inventariadas:
a) A maior democratização do processo eleitoral trouxe para os parlamentos —em seus diferentes níveis — os representantes de setores sociais excluídos, mas também permitiu que muitos vereadores, deputados e senadores fossem eleitos, com votações estrondosas, graças a seu exotismo ou a duvidosos méritos em certas atividades.
b) Generalizou-se o alheamento do Poder Legislativo de profissionais liberais bem-sucedidos, servidores públicos qualificados, professores, médicos e outros integrantes da “classe média”. Os elevados custos de se participar das eleições e o recrudescimento de métodos sujos antes, durante e depois do processo eleitoral tornaram bem pouco atrativo o Parlamento para aquelas personagens, que, durante boa parte do século XX, ocuparam posições de protagonismo nas casas legislativas.
c) A perda de massa crítica nos parlamentos, especialmente nas câmaras altas, que eram responsáveis pela estabilização do processo legislativo, deslocou o cenário das decisões políticas fundamentais para a cúpula do Poder Judiciário, de modo específico o tribunal constitucional. O “protagonismo judiciário-constitucional relutante” é sentido não apenas no Brasil, mas em países tão diferentes como a Tailândia, a Turquia e o Egito, estes últimos em uma fase histórica de disputa (ou de busca de equilíbrio) entre os militares, o Parlamento e o Tribunal Constitucional.
d) A criminalização da política avança a passos largos e, para além da retirada de cena dos antigos líderes intelectuais da cena parlamentar, identifica-se agora a discreta saída dos capitalistas dos congressos. Evidentemente que se continuará com o ingresso sazonal de alguns líderes empresariais, que buscam um reconhecimento social de um mandato para seu êxito nos negócios privados. No entanto, os riscos para a reputação desses indivíduos, decorrente do processo eleitoral, e a perda de relevância decisória dos parlamentos têm atuado para que esse fenômeno se manifeste e não apenas no Brasil.
Um dos símbolos mais evidentes desse trágico processo de degradação da mais importante das instituições democráticas, o Parlamento, pode ser identificado na pátria da democracia representativa, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
Na coluna de 15 de agosto de 2012, intitulada A reforma da Câmara dos Lordes chega ao seu clímax, informou-se que o primeiro-ministro David Cameron apresentou naquele ano um projeto de reforma da Câmara Alta do Parlamento britânico. Na ocasião, expôs-se, de modo geral, a crise na qual estava imersa a House of Lords, que se submeteu a uma profunda alteração durante o governo trabalhista de Tony Blair.
O projeto, apresentado em junho de 2012, transformou-se em lei aos 14 de maio de 2014. E é sobre seus principais aspectos de que se cuidará agora.
A nova lei, intitulada de House of Lords Reform Act 20141, aplica-se à Inglaterra, ao País de Gales, à Escócia e à Irlanda do Norte (seção 7, item 4), embora suas três primeiras seções, que tratam da renúncia, do não comparecimento e da condenação por serious offence2, terão vacatio de três meses, contados de 14 de maio de 2014.
House of Lords Reform Act 2014 introduziu medidas inéditas no regime parlamentar britânico, no que se refere ao modo como são tratados os pares do reino que integram a câmara alta.
A primeira inovação está em se permitir a aposentadoria ou a renúncia de um lord (seção 1), o que era tido como algo impossível em termos constitucionais. A renúncia é irretratável e não terá efeitos retroativos, devendo ser comunicada ao Secretário do Parlamento.
Na seção 2, encontram-se as normas para o não comparecimento dos lords às sessões parlamentares. O membro da Câmara dos Lordes, que é um par do Reino e que não compareça em 1 sessão, deixará de integrar a casa no início da sessão seguintes (item 1). Essa regra só terá aplicação se for certificada a ausência pelo Lord Speaker, com bae nos registros oficiais da casa, e se o par não tiver obtido licença para se ausentar, nos termos do regimento da Câmara dos Lordes. É possível também relevar a aplicação da pena se a Câmara entender que o par encontra-se justificado por “circunstâncias especiais”, além de outras hipóteses menos relevantes.
A seção 3 prevê a hipótese de condenação do lord por serious offence (item 1). Para fins disciplinares, essa condenação só terá efeito no Parlamento se: a) o Lord Speaker certificar que a pessoa, na condição de membro da Câmara dos Lordes, foi condenado criminalmente e que a ordem judicial determinar a prisão ou a custódia por tempo indeterminado ou por mais de um ano (item 2). É irrelevante para os fins do item 2, se o crime for cometido por alguém que já é membro da Câmara dos Lordes e se a ordem judicial ou seus efeitos ocorrem no Reino Unido ou em outro lugar, desde que a casa alta entenda que seja possível aplicar o item 1 a esse tipo de condenação.
A reforma aprovada em 2014 é uma resposta “possível” a uma demanda por uma mudança substancial no Parlamento britânico. Há defensores de soluções mais radicais como a pura e simples extinção da Câmara Alta, como tem ocorrido em diversos países do mundo, ou de sua transformação em um Senado, com representantes eleitos e não mais com membros vitalícios.
Infelizmente, escândalos como a “venda” de títulos de nobreza e de vagas na Câmara dos Lordes, durante a administração do primeiro-ministro trabalhista Tony Blair, e, mais recentemente, o envolvimento de Lord Hanningfield em fraudes para obtenção indevida de ressarcimento de despesas e diárias têm minado a credibilidade da House of Lords. O exemplo do barão Hanningfield é bem característico da triste realidade da “moderna” Câmara dos Lordes: nascido em 1940, Paul Edward Winston fez carreira política como representante dos jovens agricultores e avançou nas fileiras do Partido Conservador levantando a bandeira da autonomia dos governos locais. Em 1998, ele foi nobilitado como barão e tornou-se membro da Câmara Alta. Em 2009, Lord HanningfieldLord Taylor of Warwick (filho de imigrantes jamaicanos e indicado pelo Partido Trabalhista) e os deputados trabalhistas Elliot Morley, David Chaytor e Jim Devine foram acusados criminalmente no “Escândalo das Despesas Parlamentares”.
Um paradoxo nessa crise é que a origem da maior parte dos “lordes modernos” é socialmente idêntica: pessoas oriundas de classes sociais menos favorecidas. Sendo certo também que é comprovado estatisticamente que a atual composição da Câmara Alta é a mais plural e diversificada de entre as instituições parlamentares do Reino Unido. Há mais representantes de minorias, imigrantes e de pessoas com necessidades especiais do que em qualquer outra casa parlamentar democraticamente eleita. Desde a reforma de Tony Blair, ocorrida nos anos 1990, a maioria dos lords tradicionais perderam o direito de assento hereditário na câmara alta.
O tema da reforma da Câmara dos Lordes permanecerá em destaque no Parlamento britânico.
Se a Câmara dos Lordes é hoje o símbolo da crise do modelo parlamentar, que se verifica em todo o mundo, parece ser bom lembrar que, em 2015, se celebrarão 410 anos da “Conspiração da Pólvora”, um episódio histórico até hoje lembrado no Reino Unido e cuja principal personagem, o católico Guy Fawkes, tornou-se o símbolo dos protestos ocorridos no Brasil em 2013, com a máscara usada por centenas de ativistas.
Em 1605, um grupo de conspiradores tentou assassinar o rei Jaime I durante a cerimônia de abertura do Parlamento, que ocorreria no dia 5 de novembro, na Câmara dos Lordes. Guy Fawkes, um experiente militar nas campanhas da Guerra Hispano-Holandesa, foi encarregado de minar os subterrâneos da House of Lords com barris de pólvora. A conspiração foi denunciada e conseguiu-se impedir a explosão. Os envolvidos foram presos, julgados e condenados à morte. Desde então, as noites de 5 de novembro tornaram-se data de comemoração popular no Reino Unido. É a Bonfire Nightou Noite de Guy Fawkes.
Hoje, a efígie de Guy Fawkes difundiu-se na cultura popular contemporânea graças aos quadrinhos de Alan Moore e David Lloyd, posteriormente transformados no filme V de Vingança, de James McTeigue. A máscara com o sorriso e o bigode de Fawkes converteu-se em um símbolo de rebeldia. A metáfora da tentativa de explosão da Câmara dos Lordes e do Parlamento britânico, um atentado contra um rei e os membros do Legislativo, passou por uma releitura e ganhou a simpatia de muitos “indignados”.
Com todos os problemas, o Parlamento e o modelo de democracia parlamentar ainda é a forma possível de filtragem da soberania popular e de transformação de milhões de vontades individuais em algo parecido com o sonho iluminista de uma “vontade geral” ou de uma “vontade nacional”, dois conceitos datados e que merecem ser lidos com a necessária contextualização histórica. É provável que tenha havido a reconversão histórica de um atentado contra o sistema parlamentar, por razões religiosas, no século XVII, em um desejo de implosão do “sistema”, nos dias atuais.
É preciso lembrar, porém, que foi esse modelo falido e criticado que resistiu durante os trágicos anos de 1939-1945 ao avanço das forças totalitárias do nazifascismo na decadente Europa dos anos 1930, com o apoio heróico das forças soviéticas a partir de 1941.
Em 1939, o Reino Unido fez uma declaração formal de guerra às potências do Eixo, algo que foi ridicularizado por Hitler. Essa declaração foi lida por um arauto, com trajes do século XVII, na entrada do Parlamento britânico. E, mesmo após os bombardeios a Londres e a destruição de sua sede, as Câmaras dos Comuns e dos Lordes nunca deixaram de se reunir.
Se não há mais homens e mulheres com a legitimidade ou com as qualidades daqueles tempos sombrios, isso não pode ser afirmado peremptoriamente, embora haja suspeitas a respeito de que isso é verdade. Independentemente dessa visão pessimista, o modelo parlamentar merece ser defendido, com todas suas contradições e mazelas. A democracia ainda precisa do Parlamento. A História comprova que os inimigos do Parlamento nunca desejaram outra coisa que não o poder absoluto. E não se precisa sair do Brasil para saber disso.

1A íntegra, em inglês, da nova lei está disponível em: http://www.legislation.gov.uk/ukpga/2014/24/pdfs/ukpga_20140024_en.pdf. Acesso em 9-7-2014.

2De acordo com o Serious Crime Act 2007, são assim considerados delitos como tráfico de drogas, tráfico de pessoas, tráfico de armas, roubo, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, corrupção, chantagem, crimes contra a propriedade industrial, crimes ambientais de entre outros.
Otavio Luiz Rodrigues Junior é professor doutor de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e doutor em Direito Civil (USP), com estágios pós-doutorais na Universidade de Lisboa e no Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Privatrecht (Hamburgo). Acompanhe-o em sua página.

Revista Consultor Jurídico, 16 de julho de 2014, 08:05h

terça-feira, 15 de julho de 2014

Ascensão neonazista preocupa Alemanha

POR *ALISON SMALE*

DORTMUND, Alemanha - Ele é conhecido como SS-Siggi. Com sua corpulência e tatuagens dizendo "Germania", certamente parece perfeito para o papel. Há 30 anos, período que incluiu diversos desentendimentos com as autoridades, Siegfried Borchardt está envolvido na militância de extrema direita dessa sombria cidade de 600 mil habitantes. Neste mês, ele assumiu seu posto na Câmara de Vereadores de Dortmund, que tem 94 membros.
A ascensão de Borchardt esvaziou a imagem que a Alemanha faz de si mesma como país alérgico ao nacionalismo e ao populismo, sentimentos que vêm ganhando terreno em outras partes da Europa.
Dortmund é uma cidade carvoeira e um polo siderúrgico em decadência, no coração industrial do país, o Ruhr. Aqui, os empregos são escassos e a criminalidade é mais alta do que a média em alguns bairros. Quase um terço dos moradores tem origem estrangeira.
A eleição de Borchardt, em maio, tanto chocou quanto dividiu os moradores, expondo muitas tensões -não só entre os alemães nativos e os imigrantes mais recentes, mas entre os diversos grupos de imigrantes que existem na cidade. Quando Borchardt e cerca de duas dúzias de neonazistas tentaram entrar em uma festa pós-eleitoral em maio, surgiu uma briga na escadaria da prefeitura. Um grupo gritava: "Fora, estrangeiros!". O outro respondia: "Fora, nazistas!".
Quando Borchardt chegou à câmara para assumir seu posto, acompanhado por 15 de seus amigos, a polícia optou por não correr riscos. "Mais policiais que políticos", noticiou o jornal local, "Ruhr Nachrichten", em seu blog em tempo real, quando Borchardt e seus colegas foram recebidos por 200 antinazistas reunidos para vaiá-los.
Borchardt fez parte da torcida organizada Borussenfront, do time local de futebol, o Borussia Dortmund, nos anos 1980. Dortmund, desde essa época, tinha a reputação de ser um dos polos de atividade dos 9.600 alemães que o serviço de inteligência interno do país estima serem militantes ativos de extrema direita.
Um relatório apresentado pelo ministro do Interior Thomas de Maizière fez um alerta sobre a intensificação da atividade da direita, especialmente o assédio a estrangeiros e pessoas em busca de asilo. "Eles tentam constantemente envenenar a atmosfera", disse o ministro sobre os extremistas.
Alguns partidos neonazistas foram proscritos na Alemanha, mas outros conseguiram sobreviver agindo cuidadosamente para não cruzar as fronteiras da lei. O Partido Nacional Democrático (NPD) da Alemanha, neonazista, conquistou um assento no Parlamento Europeu na recente eleição da União Europeia. Os neonazistas têm representação legislativa em dois dos 16 Estados da Alemanha.
Borchardt, que não foi localizado por telefone ou e-mail para comentar, disputou o posto de vereador defendendo a agenda de combate à imigração da extrema direita, conhecida como "Alemanha para os alemães".
Ilsegret Bonke, 82, que vive há 52 anos no norte de Dortmund, é uma das poucas moradoras de etnia alemã que restam em seu bairro. Recentemente, ela assistiu com satisfação à ação policial que capturou um adolescente cigano que, segundo ela, havia arrancado sua peruca na rua três dias antes. "Eu o reconheci e chamei a polícia", disse. "Ficar de olho nos delitos dos ciganos me mantém jovem", disse Bonke sorrindo.
Khalid Moummou, 44, barbeiro nascido em Fez, no Marrocos, estava indignado.
"Vivemos com medo", disse, acrescentando que foi assaltado duas vezes nos últimos meses. Ele atribui os crimes aos ciganos vindos da Bulgária e da Romênia, dois países da União Europeia cujos cidadãos têm livre trânsito na Europa.
"Para que pago impostos?", questionou. "Viemos para cá em busca de paz e segurança -é isso que a Alemanha é. Segurança é a melhor coisa que se pode ter. Mas agora isso se foi."NYT, 15.07.14
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Reino Unido sofre crise de identidade: País busca nova imagem global após série de problemas

ENSAIO - STEVEN ERLANGER

LONDRES - O Reino Unido está deitado no divã. De repente, o país parece incerto de sua identidade, do lugar que ocupa no mundo e de suas relações com seus familiares mais próximos e seus vizinhos.

O país está tendo uma espécie de colapso nervoso, e seus amigos não sabem se deveriam dizer alguma coisa ou se devem desviar o olhar. Muitos britânicos se perguntam: "A Escócia ainda nos ama? Ela vai ficar conosco ou vai votar pelo divórcio?
Mesmo que a gente não ame a União Europeia, será que realmente queremos abandoná-la? E, se a deixarmos, a América ainda vai achar que tem uma 'relação especial' conosco, ou será que está mais comprometida com outros, como Pequim ou Berlim?"
Os britânicos se perguntam se ainda estão em condições de se sentar à mesa das potências internacionais. Mesmo que conservem seu poder de dissuasão nuclear, será que realmente querem um Exército menor do que é o Exército britânico desde Waterloo? Depois de Tony Blair, do Iraque e do Afeganistão, intervir militarmente ao lado dos americanos ficou um pouco difícil, tanto assim que o primeiro-ministro conservador David Cameron pôde perder um voto no Parlamento sobre uma questão crucial -bombardear ou não a Síria- e não se sentir na obrigação de apresentar sua renúncia.
A rainha Elizabeth 2a é fantástica, experiente e confiável. Mas e um possível rei Charles 3°? Divorciado, impaciente, intrometido -alguns sugerem que se pule uma geração para chegar diretamente ao jovem e simpático William, com sua mulher bonitinha e filhinho perfeito.
E há o estranho governo de coalizão, o primeiro em décadas, e líderes partidários aos quais falta certa dose de credibilidade. Sem falar nas discussões intermináveis sobre imigrantes todos do leste europeu, o que dirá muçulmanos. A BBC está manchada por escândalos, e, depois dos julgamentos por escutas telefônicas, até os tabloides estão tendo que tomar cuidado. E não vamos nem falar da humilhação sofrida na Copa do Mundo.
Segundo Cameron, é hora de serem restaurados os "valores britânicos", mesmo que ninguém saiba definí-los com precisão.
Uma pesquisa no Reino Unido foi reveladora. Em 2003, 86% dos entrevistados achavam que era importante falar inglês para ser considerado "verdadeiramente britânico". Hoje, 95% são dessa opinião. Enquanto em 2003 69% consideravam que era fundamental ter passado "a maior parte de sua vida" no Reino Unido, hoje são 77% que pensam assim.
"Acho que não passamos por uma fase tão atribulada desde que seu pessoal se separou de nós", disse Martin Woollacott, editorialista do "Guardian", aludindo aos Estados Unidos. O referendo escocês em setembro, a eleição geral em maio próximo e a promessa de Cameron de promover um referendo para determinar a permanência ou não do Reino Unido na União Europeia "vão afetar nosso futuro profundamente", disse ele. "Todos esses fatores podem fragmentar o Estado ou tirar o Estado da UE." Independentemente do que vier a acontecer na Escócia, disse Woollacott, "tem que haver um novo início na política britânica".
É tudo muito diferente do Reino Unido mais pobre e muito menos cosmopolita que conheci mais de 30 anos atrás, quando aqui cheguei para viver como jornalista. Na época, Margaret Thatcher tinha acabado de conquistar sua vitória militar nas Falklands. Ela mudou o Reino Unido de dentro para fora, humilhando os sindicatos militantes e impelindo o Partido Trabalhista para um necessário confronto com a modernidade. Era admirada por muitos, desde a Casa Branca de Reagan até o Kremlin.
O historiador Simon Jenkins acha que, embora o país esteja passando por um período de perplexidade, ele é hoje um lugar mais autoconfiante do que era na década de 1970. Naquele tempo ouviam-se clichês sobre "o mal britânico" e "o doente da Europa". Isso, segundo ele, não existe mais.
Mesmo assim, para ele, o país cometeu erros graves -por exemplo, "ter se aliado estreitamente demais aos EUA em sua explosão neoimperialista" sob a égide de George W. Bush. "Nos embriagamos com o dinheiro, ignoramos a desigualdade, as províncias e o lado negativo do consumismo e do crédito. E nunca fizemos as pazes com a Europa."
Quando propus a um grupo de britânicos do establishment um diagnóstico da neurose nacional, ouvi uma espécie de suspiro coletivo. David Howell, hoje barão Howell de Guildford e ex-ministro do gabinete conservador, respondeu em "The World Today", revista do Instituto Real de Assuntos Internacionais.
"Injusto?", escreveu. "Com certeza. Irritante? Muito. Mas com um tom verídico que enfurece. Não se sabe bem como, no palco mundial em rápida transformação, a história britânica parece ter ficado mais confusa."NYT, 15.07.2014

quarta-feira, 11 de junho de 2014

Financiamento de Campanha por empresas exige segurança jurídica

CONSULTOR TRIBUTÁRIO

11 de junho de 2014, 08:00h

Por 
Todas as celeumas recentes em torno do “financiamento de campanhas eleitorais”, em grande parte, têm origem no descumprimento sistemático pelo próprio Congresso do regime de limites para as campanhas por partidos ou candidatos. De nada adianta toscos exercícios de vaticínios ou videntismos apocalípticos sobre o que gera mais ou menos corrupção no sistema eleitoral. Não é este o papel do jurista ou do homem público comprometido com as instituições do seu tempo. O certo é que o Congresso, que tem poderes para limitar gastos de campanhas segundos os cargos e as peculiaridades locais, até hoje, nunca exerceu esta competência.

E como o céu é o limite nos gastos atuais das campanhas políticas, somente empresas sedentas por negócios com o Estado são capazes de suportar os custos extravagantes das eleições políticas, a fomentar uma indústria gigantesca de sofisticados meios de difusão, mídia eletrônica e marketing, jornalistas e artistas remunerados a peso de ouro, comitês em regiões nobres, locações de aviões e todo tipo de meios de transportes, alimentação e formas várias de publicidade. Não é este o modelo de uma democracia que se pretende consolidar como participativa e adequada para atingir as melhores escolhas de quem decidirá os rumos do país.
A eficiência do sistema eleitoral será atingida ao escolher os quadros mais qualificados da política, e não aqueles dos candidatos mais ricos, individualmente, ou que sejam os mais hábeis na captação de riquezas. A culpa, definitivamente, não será do empresário, que financiará os candidatos conforme os critérios que julgar mais coerentes com seus interesses setoriais, ao menos enquanto vigora a permissão da lei. Tampouco se pode generalizar e semear desconfiança sobre todos os eleitos.
Resgatar a capacidade do sistema eleitoral de determinação da veracidade do pleito e da melhor escolha dos candidatos segue como o desafio da atualidade do nosso sistema eleitoral, para que os políticos com mandatos sejam evidências concretas de representatividade, e para que a democracia seja um princípio concretizado, não um valor simbólico. Se o país deseja mudanças, que os eleitores façam suas escolhas conscientes e responsáveis, pois disso depende a própria continuidade do Estado. Não são apenas campanhas que devem mudar, com redução de custos, mas a própria forma de compreender a função das campanhas eleitorais e o que delas se espera.
As campanhas políticas podem ter baixo custo, não ter qualquer empresa envolvida, e nelas campear a fraude e todo tipo de uso abusivo do poder econômico ou de qualquer outro meio de influência. Ilustra-o muito bem o excepcional documentário: “Porta A Porta - A Política Em Dois Tempos” (2009), do cineasta pernambucano Marcelo Brennand. Entretanto, o grau é muito diferente com o que se passa no nível das campanhas nacionais com financiamentos milionários, nos quais as chances de práticas de “rent seeking” ou demandas de “pork barrel”, dentre outras, são frequentes.
Quanto aos limites das campanhas, o artigo 17-A da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, ao cuidar da “Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais”, prescreve que o Congresso deverá fixar até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa, observadas as circunstâncias locais. Contudo, “não sendo editada lei até a data estabelecida, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos, comunicando à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade.” Com isso, o Congresso Nacional deixa de exercer sua função de árbitro dos limites financeiros das eleições, transferindo seus poderes para que os partidos o definam livremente.
Aparentemente, ao Tribunal Superior Eleitoral cumpriria uma burocracia de simplesmente dar “publicidade” aos limites fixados pelos próprios partidos. Na prática, porém, ocupa-se aquele tribunal da necessidade de regular os critérios e procedimentos a serem adotados, por meio do seu poder regulamentar, tão bem estudado por Manoel Carlos de Almeida Neto, no seu excepcional “Direito Eleitoral Regulador”. Desse modo, ainda que o TSE deseje manter-se deferente ao Congresso, a anomia na matéria impõe uma ação reguladora necessária, pela renúncia tácita aos limites de gastos para as eleições.
A lei deixa claro que sanções serão aplicadas sempre que possam ser provadas fraudes que resultaram em gastos superiores aos valores máximos de gastos declarados nos pedidos de registro de candidatos, pelos partidos e coligações, como prescreve o artigo 18, e cujo parágrafo 2º aduz que “gastar recursos além dos valores declarados nos termos deste artigo sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso”. Diante disso, pela falta de fixação legislativa do limite das campanhas, tudo fica a depender do controle sobre os valores declarados.
Por parte da empresa que doa, porém, remanesce a preocupação quanto ao limite da respectiva doação, sobre o que pouco ou nenhuma segurança jurídica a ampara. Nesse particular, a ação de órgãos do Estado não poderia ser mais contraditória. Se fosse certa a argumentação — falsa por premissa — de que campanhas financiadas por empresas seriam o ideal e preferível para evitar “caixa dois” e ocultações, então a interpretação da lei não seria restritiva como tem sido, acompanhada de aberta perseguição aos doadores como se estes fossem agentes de crimes só por fazer doações a campanhas políticas.
Enquanto perdurar o regime legal autorizativo do artigo 81 da Lei 9.504/97, porém, deve-se aplicar o direito com justiça e rigores de segurança jurídica para aqueles que, com confiança jurídica no sistema, decidem contribuir, por ideologia ou por interesses.
Por conseguinte, urge que se empregue interpretação especificadora dos reais limites da lei eleitoral, segundo seus valores e princípios, sob a égide de um princípio de boa fé. Isto, sem prejuízo dos controles sobre eventuais ilícitos cometidos.
A definição do limite a ser doado por pessoa jurídica em campanhas eleitorais encontra-se no parágrafo 1º do artigo 81, da Lei 9.504/97, a saber:
“Artigo 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.
§ 1º. As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.”
Destarte, o limite individual, por empresa, será aquele de 2% sobre o faturamento bruto do ano anterior à eleição. Enquanto não concluído o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4650, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que visa a definir restrições ao financiamento de campanhas eleitorais (Leis 9.096/1995 e 9.504/1997), importa saber qual o conceito do termo faturamento bruto, que não se vê definido em lei “eleitoral”, mas tem sido buscado naquelas de caráter tributário, quanto ao PIS/Cofins, por se tratar de equivalente à sua base de cálculo, de forma absolutamente inadequada e conflitante.
Um exemplo do alcance deste problema é o crescente número de ações distribuídas no TSE que visam discutir as sanções relativas à superação do limite imposto pela Legislação Eleitoral, em casos de doação de pessoas jurídicas para o financiamento de campanhas. Essas ações chegam ao TSE, majoritariamente, com a pretensão discutir o conceito de “faturamento bruto”, já que a divergência doutrinária e jurisprudencial sobre seu conceito é manifesta. Essa discussão está presente em casos nos quais a pessoa jurídica sofre multa e outras medidas sancionatórias, por ultrapassar o limite imposto pela lei, seja por empresas de grupos econômicos e holdings.
A jurisprudência insiste em adotar a concepção de “faturamento bruto” como equivalente à de “receita bruta”, em paralelo ao regime do PIS/Cofins.
Segundo o artigo 81 da Lei 9.507/94, a fonte lícita da doação e a necessidade do efetivo recebimento da receita gerada pela atividade econômica da pessoa jurídica, em conjunto, definem a validade da doação. A Lei eleitoral, porém, não delimitou o conceito de “faturamento bruto”, que necessita ser construído a partir de outros com diferentes amplitudes, como Faturamento Bruto, Receita Bruta e Receita para fins contábeis.
Deveras, entre o conceito de “faturamento bruto” como simples soma algébrica de todas as “faturas emitidas” e aquele das contribuições ao do PIS/Cofins, preferível, este, mas unicamente para algumas empresas, segundo o setor de atuação, pela suposta “ampliação” para a noção de “receita bruta”. Ocorre, porém, que a legislação do PIS/Cofins traz uma série de restrições a receitas que compõem a base de cálculo, persistem regimes especiais de redutivos da base de cálculo e o próprio Supremo já reconheceu receitas que não a integram, como é o caso das “receitas financeiras”. Portanto, a seguir com esse critério, as injustiças serão sempre frequentes, em face da (i) contrariedade de valores que informam a lei tributária (base de cálculo deve ser especificada na lei) e a lei eleitoral (ao não fazer restrição, supõe-se que seja a noção contábil que informa a apuração do lucro da empresa), do (ii) caráter discriminatório sobre contribuintes e empresas doadoras, além de (iii) arbitrário, pois a lei eleitoral nunca determinou semelhante aplicação por analogia.
A confirmar este entendimento, o mesmo TSE, que já adotou conceito de “faturamento bruto” como relacionado com aquele de “receita bruta”, haurido do Direito Tributário para ser usado como critério de norma sancionatória do Direito Eleitoral, já fixou o entendimento segundo o qual as multas eleitorais não são de natureza tributária, tornando a equiparação dos conceitos ainda mais discutível.
Outro aspecto a se observar é a inexistência da expressão “faturamento bruto” na legislação das contribuições ao PIS e à Cofins, que estabelece apenas conceitos de “faturamento”, “receita” e “receita bruta”. Ao tempo que a Lei 9.507/94 refere-se a “faturamento bruto”, o legislador demonstra ter escolhido expressão com deliberada intenção de afirmar significado diverso daquele conceito entabulado pela legislação tributária. Destarte, não se justifica, com a devida licença daqueles que pensam de modo diverso, como é o caso de decisões do STF, que o conceito de “faturamento bruto” seja equivalente ao de “receita bruta”, inerente ao regime do PIS/Cofins.
Não há dúvidas que a segurança jurídica subjetiva impõe que sejam observados os princípios da boa-fé e confiança, assim como aquele do in dubio pro reu, que não podem ser abandonados, quando ilícitos são imputados a quem cumpre os requisitos materiais definidos na lei e demonstra que sob a égide da apuração contábil para determinação do lucro da empresa sua doação verifica-se no limite de 2% sobre o faturamento bruto do ano anterior à eleição.
Como dito, o termo “faturamento bruto” pode restringir-se ao mero “faturar”, que significa extrair faturas, ou ao somatório das diversas faturas, que corresponde à designação das mercadorias ou artigos vendidos, com a indicação da quantidade e espécie, além do respectivo preço. Seria este o sentido mais restritivo do termo.
De outra banda, Bulhões Pedreira define receita como a "quantidade de valor financeiro, originário de outro patrimônio, cuja propriedade é adquirida pela sociedade empresária ao exercer as atividades que constituem as fontes do seu resultado". E prossegue: "Receita é valor financeiro cuja propriedade é adquirida por efeito do funcionamento da sociedade empresária. As quantidades de valor financeiro que entram no patrimônio da sociedade em razão do seu financiamento e capitalização não são receitas: na transferência de capital de terceiros a sociedade adquire apenas o poder de usar o capital; na de capital próprio adquire a propriedade de capital destinado a aumentar seu capital estabelecido". Nesta vertente, as receitas podem ser derivadas do exercício da função empresarial ou de outras fontes, previstas para o custeio da atividade produtiva da empresa. No primeiro caso, se a empresa produz outro tipo de bem econômico, a sociedade vende ou fornece produtos recebendo em contraprestação "receita bruta" de venda de bens ou de serviços, enquanto valor financeiro cuja disponibilidade adquire com a venda dos bens ou prestação dos serviços.
O “faturamento” era utilizado como base de cálculo das contribuições para a se-guridade social, nos termos do artigo 195, I, ‘a’ da Constituição Federal, até a edição da Emenda Constitucional 20/98, que modificou o dispositivo constitucional para incluir o termo “receita”.
O “faturamento” tem campo semântico assaz diverso do conceito genérico de "receita", o qual, inclusive, encontra-se positivado, abrangendo, além da receita obtida com a comercialização ou prestação de serviços — que são as chamadas receitas operacionais (artigo 187, III, da Lei 6.404/1976). Desde o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 1, o STF delimitou que o conceito de faturamento cinge-se à receita de venda de mercadorias e prestação de serviços.
Contudo, a forma hoje utilizada pela Cofins e pelo PIS/Pasep contempla várias restrições à forma de apuração da base de cálculo, como as receitas financeiras propriamente ditas, ou seja, as auferidas pela pessoa jurídica em aplicações financeiras ou por meio de contratos de mútuo.
Em 2005, no julgamento do recurso extraordinário 346.084, houve amplo debate no Plenário do STF sobre o faturamento e sua ampliação pelo artigo 3º, parágrafo 1º da Lei 9.718/1998. Nesta oportunidade, pacificou-se o entendimento de que “faturamento” e “receita bruta” são sinônimos e referem-se exclusivamente às receitas de vendas de mercadorias ou prestação de serviços. Em novembro de 2013, ao analisar a base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, o STF reiterou o entendimento da jurisprudência consolidada naquela Corte e decidiu que “receita bruta” e “faturamento”, previs-tos no artigo 195, I da Constituição Federal antes da Emenda Constitucional 20/98, são sinônimos, como se vê na ementa do acórdão Agravo Regimental no Recurso Extraor-dinário 684.092-PR, pela relatora, ministra Rosa Weber:
“(...) O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudên-cia firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que receita bruta e faturamento são sinônimos, significando ambos o total dos valores aufe-ridos com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.”
No final de 2013, em julgamento com repercussão geral, o STF decidiu também que o conceito de receita para fins tributários difere do conceito contábil. Para a incidência das contribuições sobre a totalidade das receitas, na forma do artigo 195, I da Constituição Federal após a edição da Emenda Constitucional 20/98, o conceito de receita é “o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições”. E este é o motivo da nossa perplexidade com qualquer hipótese de equivalência entre estes modelos de aplicação da lei tributária com os valores e ausência de restrições previstas para a aplicação da lei eleitoral. São coisas distintas e inconfundíveis.
A noção de “faturamento bruto”, coetânea com a realidade das empresas doadoras, expressa-se pelo lucro apurado. E, nesse particular, apenas o conceito contábil e mercantil de “receita operacional bruta” pode ser adequado para equilibrar os valores de confiança e de segurança jurídica do doador com os princípios da legislação eleitoral. Esta forma de receita é ajustada pelas diminuições de patrimônio líquido, no item deduções da receita.
A Lei das sociedades anônimas (Lei 6.404/76), em sua “V Seção” distingue a receita bruta e a receita líquida, ao tratar sobre a Demonstração do Resultado do Exercício, nos seguintes termos:
“Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará:
I - a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos;
II - a receita líquida das vendas e serviços, o custo das mercadorias e serviços vendidos e o lucro bruto;”

A Lei 4.506 de 1964 dispõe sobre o imposto que recai sobre as rendas e proventos de qualquer natureza e, em seu artigo 44, define o conceito de receita operacional bruta e relaciona suas hipóteses, destacando o “produto da venda dos bens e serviços”:
“Art. 44. Integram a receita bruta operacional:
I - O produto da venda dos bens e serviços nas transações ou operações de conta própria;
II - O resultado auferido nas operações de conta alheia;
III - As recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões;
IV - As subvenções correntes, para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais.”

O conceito de “receita bruta operacional” reflete, assim, com melhor precisão, a capacidade econômica da pessoa jurídica, na medida em que alcança, como “faturamento bruto”, o resultado auferido nas operações de conta alheia; as recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões; e as subvenções correntes, para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais.
A lei eleitoral exige unicamente que doação seja proveniente de fonte lícita, identificável e que exista, efetivamente, a disponibilidade do doador sobre a quantia doada, para que dela possa dispor sem qualquer abuso de poder econômico, no limite de 2% sobre o faturamento bruto do ano anterior à eleição.
No caso do Direito Eleitoral, em contraposição ao Direito Tributário, deve prevalecer sempre a determinação da real disponibilidade econômica do doador, porquanto o doador deve ter provas de haver recebido, previamente, a receita gerada por sua atividade econômica e que possa dispor desta para a doação. Tendo em vista essa diferenciação de objetivos, o termo “faturamento bruto” contido no artigo 81 da Lei das Eleições deve ser interpretado segundo o conceito de “receita bruta operacional”.
Portanto, para os fins da Lei do Direito Eleitoral, com o intuito de aferir os limites de doação (previsto no artigo 81 da Lei 9.504/97), deve-se partir da efetiva capacidade do doador, sendo irrelevante que a receita seja ou não tributável. Logo, admite-se que os parâmetros informados à Receita Federal possam servir de índice para aferição do faturamento bruto da pessoa jurídica doadora; mas sempre com prevalência da “receita bruta operacional”, prevista na Lei 4.506/64, a partir de provas das empresas doadoras, para determinar o limite legal de faturamento bruto do ano anterior à eleição.
Heleno Taveira Torres é professor do departamento de Direito Econômico, Financeiro e Tributário da Faculdade de Direito da USP e advogado.

Revista Consultor Jurídico, 11 de junho de 2014, 08:00h

terça-feira, 27 de maio de 2014

Empresas e o direito de participar do debate político-eleitoral

CONSTITUIÇÃO E PODER 
Por 
A legislação eleitoral deveria limitar de forma absoluta a participação de empresas e corporações no financiamento de campanhas eleitorais? E, mais do que isso, têm essas corporações o direito de participar do debate e da disputa eleitoral?
Tais perguntas, ao contrário do que supõem aqueles que são contra o financiamento privado das campanhas eleitorais, não se predispõem tão facilmente a uma resposta direta. Diversamente, como todo problema complexo, também aqui as respostas simples são, como regra, respostas erradas.
Ninguém seriamente levantaria dúvida de que, em qualquer país do mundo, especialmente no sistema capitalista, “o dinheiro fala, o dinheiro importa, o dinheiro paga (compra) eleições” — money talks, money matters, money buys elections[1]. Nas atividades mais simples de uma campanha eleitoral, o direito constitucional de expressar opiniões e propostas políticas depende, antes de tudo, da capacidade que os partidos, os candidatos, os grupos e o público em geral tenham de alocar recursos e dinheiro para os projetos que querem defender ou apoiar.
De fato, se alguém quiser imprimir um simples panfleto, primeiro deve pagar por ele; quando algum eleitor, sendo permitido pela legislação, coloca em seu gramado ou muro uma tabuleta apoiando um partido ou candidato, obviamente, deve antes fazer frente à despesa daí resultante; da mesma forma, quando alguém faz alguma doação ou contribuição a um candidato ou partido, está, antes de mais nada, promovendo a seguinte manifestação: “acredito em você o suficiente para apoiar a sua causa ou eleição com dinheiro”[2]; de outra forma, quando partidos e candidatos têm que veicular por rádio e tv suas propagandas eleitorais, devem primeiro possuir os recursos necessários para o alto custo dessas atividades; além disso, quando candidatos, em situações hoje absolutamente comuns ao Direito brasileiro, graças a uma legislação inescrupulosamente interventiva, têm que ir a tribunais defender desde o seu direito fundamental de candidatar-se, ou, quando já candidatos, o direito de expressar alguma opinião, não raras vezes indevidamente interditada por alguma decisão judicial, obviamente, também aqui há que se ter recursos para fazer frente aos gastos com o sistema judiciário eleitoral, além, obviamente, dos honorários advocatícios.
Participação política das empresas
Por essas mesmas razões, a Suprema Corte norte-americana, numa das mais importantes decisões de sua jurisdição sobre Direito Eleitoral, Buckley vs. Valeo, 424 EUA 1 (1976), ao enfrentar a polêmica relação entre dinheiro privado e campanha eleitoral, não pode escapar à conclusão de que negar o direito a gastar ou aplicar recursos numa campanha eleitoral é, essencialmente, restringir o direito à liberdade de expressão, pois, impossível negá-lo, no mundo atual, “dinheiro é uma forma e um meio de expressão”, aliás, dos mais importantes. Aquela corte deixou então assentados alguns dogmas tanto para os que defendem como para os que rejeitam a presença de recursos privados em campanhas eleitorais, afirmando, entre outras verdades[3], que (1) "praticamente todos os meios de comunicação de ideias na sociedade de massa de hoje requerem o gasto de dinheiro” e (2) "a restrição sobre a quantidade de dinheiro que uma pessoa ou grupo pode gastar em manifestação política em uma campanha necessariamente reduz a quantidade de expressão".

Em síntese, em Buckley vs. Valeo, a Suprema Corte reafirmou a ideia de que o direito constitucional que alguém detém para buscar a defesa e o avanço de suas crenças e ideias políticas será sensivelmente diluído (diluted), quando se lhe nega o direito de arrecadar dinheiro através de contribuições para os fundos que são muitas vezes essenciais para uma defesa verdadeiramente eficaz de seus projetos e opiniões[4].
Foi também em Buckley vs. Valeo, como se sabe, que aquela corte distinguiu entre os limites a gastos que o eleitor possa fazer de forma independente (expenditure limits) e os limites a contribuições que ele faça diretamente a um partido ou candidato, ou em coordenação com sua campanha (contribution limits), deixando assentado que as restrições a contribuições (contribution limits) seriam, em princípio, legítimas, mas entendendo, de regra, inconstitucionais os limites para os chamados gastos independentes (expenditure limits). De qualquer sorte, em Buckley, a jurisprudência ainda se mantinha infensa à possibilidade de os recursos terem como origem empresas e corporações.
Contudo, mais recentemente, em 2010, numa de suas decisões mais discutidas, Citizens United vs. FEC, a Suprema Corte dos Estados Unidos revolucionou o mundo do financiamento das campanhas eleitorais como as conhecemos, admitindo que também as empresas (corporations) têm, basicamente, o direito à mesma proteção constitucional reservada aos indivíduos no que diz respeito às suas manifestações políticas no processo eleitoral.
Por fim, prosseguindo na sua determinação de liberar o máximo possível a possibilidade de o público em geral (indivíduos e corporações) contribuírem para as campanhas eleitorais, mais recentemente, a Corte Suprema, em McCutcheon vs. Comissão Eleitoral Federal, em 2 de abril de 2014, por uma maioria de 5 votos a 4, decidiu invalidar os limites de contribuição agregada – para mais de um candidato - que um eleitor pode fazer no curso do tempo, considerando limites existentes às contribuições de um mesmo eleitor a vários candidatos como violadores da proteção à liberdade de expressão, consoante assegurado pela Primeira Emenda de sua Constituição.
Segundo aquele tribunal, "o direito de participar na democracia por meio de contribuições políticas é protegido pela Primeira Emenda” e, conquanto não seja absoluto, não pode ser restringido sem uma boa razão (cito): "O Congresso pode regular as contribuições de campanha para proteger contra a corrupção ou a aparência de corrupção. (...) porém, não pode regular Contribuições para simplesmente reduzir a quantidade de dinheiro na política, ou para restringir a participação política de alguns, a fim de aumentar a influência relativa de outros." Portanto, como se vê, a lição que se retira da jurisprudência que hoje se consolidou no âmbito da Suprema Corte dos Estados Unidos é que, ao contrário do que parece ser a tendência no Brasil, em homenagem ao debate público e à liberdade de imprensa, buscando favorecer o mais possível a possibilidade e variedade de opiniões sobre os temas que devem ser enfrentados no processo eleitoral, a regra consiste em permitir o mais possível que os atores privados (indivíduos e empresas) possam alocar recursos nas campanhas eleitorais.
A Teoria do Agendamento
A discussão tem especial importância quando se sabe que um dos aspectos mais importantes no processo eleitoral consiste em saber quem, no espaço público, deve ter o direito e o poder de definir a agenda (agenda-setting) e enquadrar (framing) os temas que deverão ser debatidos numa campanha eleitoral. De fato, nenhuma discussão séria hoje sobre democracia pode prescindir dos aportes da chamada teoria do agendamento (agenda-setting theory).

Segundo essa teoria, inicialmente desenvolvida por Maxwell McCombs e Donald Shaw, na Década de 70, a grande mídia determina e limita a pauta (agenda) das discussões públicas, precisamente, por ter o poder de destacar junto ao público determinadas matérias e questões e, ao mesmo tempo, preterir ou simplesmente omitir outros temas. Em obra monográfica, McCombs lembra a famosa observação de Bernard Cohen de que "a imprensa (news media) pode não ter êxito em dizer às pessoas compensar, mas ela é espantosamente (stunningly) bem sucedida em dizer ao público sobre o que pensar. Em outras palavras, a mídia pode definir a agenda para o que se pensa e se discute na esfera pública[5]".
Num de seus mais famosos escritos, Niklas Luhmann[6], também compartilhou a mesma certeza de que "o que nós sabemos sobre nossa sociedade, ou melhor, sobre o mundo em que vivemos, nós sabemos através dos mass media". Ainda segundo Luhmann, "a função dos mass media, numa sociedade, é a permanente produção e processamento de provocações e estímulos (von Irritation), e não a difusão de conhecimento, nem sua socialização, ou mesmo a educação dirigida à conformidade com as normas[7]". Em síntese, ninguém hoje o duvida, a mídia, em certo sentido, cria a nossa realidade.
Enquanto os primeiros estudos da teoria do agendamento (agenda-setting) concentravam-se na influência dos media sobre a agenda do debate público, o foco hoje se expandiu para a investigação e análise da capacidade de os atores políticos e partidos também se transformarem em potenciais agentes definidores da pauta do debate público (als potenzielle aktive Agenda-Setzer)[8].
Ao discutir o comportamento do eleitor nas democracias, Oscar W. Gabriel e Bettina Westle também concentram sua atenção nas teorias do agendamento e do enquadramento [9]. Segundo esses autores, as pesquisas têm atestado uma modificação no comportamento dos partidos e dos eleitores. Percebe-se, à semelhança de outras organizações, que também os partidos têm perdido influência junto a parcelas consideráveis do eleitorado. Em todo mundo, tem-se assistido a uma transição do antigo modelo de partido, cuja força e existência dependiam da lealdade e vinculação, à longo prazo, de poucos, mas fieis ativistas, avançando para uma nova realidade de partido, que se contenta em arregimentar a atenção e o compromisso mutável de um eleitorado (pouco fiel), que se vincula de forma provisória a temas políticos específicos e apenas a candidatos (não a partidos)[10].
Na competição política e eleitoral, obviamente, considerada a importância do dinheiro no mundo e economia atuais, a possibilidade de definir a agenda do debate público depende da capacidade de os atores políticos (partidos e candidatos) mobilizarem recursos para ganhar através de sua comunicação (propaganda) a atenção dos profissionais da mídia, do público e das elites políticas[11]. Não é de se surpreender, portanto, que também os partidos estejam preocupados, na disputa pela atenção do seu público (eleitorado e imprensa), com a arrecadação legítima de recursos essenciais para compor os fundos com quais terão alguma chance de definir agenda do debate público.
Kleinnijenhuis e Rietberg distinguiram três grandes modelos em que poderíamos enquadrar a hipótese do Agenda-setting no âmbito político-eleitoral: (1) o modelo “de cima para baixo” (Top-Down-Modell), (2) o modelo “Midiacracia” (Mediacracy-Modell); e (3) o modelo “de baixo para cima” (Bottom-Up-Modell).No  modelo “de cima para baixo” (Top-Down-Modell),a elite política aparece como ator poderoso, de tal sorte que partidos, políticos e governos determinam e influenciam a agenda da mídia e, através dela, o debate e o interesse do público em geral. No modelo “Midiacracia” (Mediacracy-Modell), diversamente, é a imprensa e demais mass media que assumem um papel central como definidores da pauta do debate e do interesse público, influenciando tanto a elite política como a população naquilo que terão como importante nas suas preocupações e discursos (provavelmente o modelo hoje preponderante). Na perspectiva da teoria democrática, obviamente, assume função importante o modelo “de baixo para cima” (Bottom-Up-Modell),quando os cidadãos e público em geral terão condições e recursos para influenciar a agenda dos partidos e das elites políticos como da mídia em geral. Mas, no âmbito do debate eleitoral, obviamente, exige-se um exitoso modelo Top-Down, onde os partidos e candidatos possam eficazmente, através de suas propostas e projetos políticos, influenciar o comportamento tanto de eleitores como da mídia em geral.
De qualquer sorte, o ideal é que haja uma interpenetração dos três modelos de agenda-setting, de modo a que as preocupações do público em geral tenham influência não apenas sobre a pauta da mídia, como também sejam consideradas na perspectiva dos partidos, candidatos e governos, quando tenham que elaborar seus projetos de poder. De outro lado, seria conveniente que a agenda dos partidos e candidatos, assim como as suas dificuldades, pudessem entrar na ordem de consideração da imprensa e dos eleitores em geral.
Tudo bem analisado, e isso é o que aqui interessa, a capacidade de qualquer indivíduo, grupo, ou corporação (como partidos, candidatos, eleitores, empresas ou imprensa) transformarem suas perspectivas em agenda do debate público, como se viu, dependerá sempre de sua capacidade real e da possibilidade jurídica de reunir recursos financeiros aptos a dar projeção e propaganda às suas ideias e projetos, o que obviamente não se promove apenas com boas intenções.
Aqui como se deixou assentado acima, não se pode negar o óbvio de que (1) "praticamente todos os meios de comunicação de ideias na sociedade de massa de hoje requer o gasto de dinheiro” e (2) "a restrição sobre a quantidade de dinheiro que uma pessoa ou grupo pode gastar em manifestação política em uma campanha necessariamente reduz a quantidade de expressão"[12].
Portanto, de tudo que se disse, pode-se concluir que ao negar a quem quer que seja o direito de contribuir para as campanhas eleitorais — acentuo, licitamente —, em síntese, o que se lhe impõe é uma redução no seu direito de participar do debate público, na medida em que lhe é reduzida ou mesmo suprimida a capacidade de tornar as suas preocupações (econômicas, políticas e éticas) tema de discussão daqueles que terão o poder de formar a vontade política soberana em nosso país.
Grupos e organizações ligados a movimentos populares, normalmente infensos à contribuição de empresas privadas para o financiamento de campanhas eleitorais, esquecem que também eles só alcançam dar projeção às suas demandas e metas políticas graças a uma formidável mobilização de recursos nem sempre perceptível, pois ofuscada na dispersão individual dos gastos legítimos que são promovidos em razão ou por conta de milhares, ou mesmo milhões dos integrantes desses mesmos grupos e organizações.
De qualquer sorte, diversamente do que se tem verificado nos Estados Unidos, parece conformar-se no Brasil uma maioria convencida de que se deva restringir o direito e o poder das empresas privadas de participarem do debate público-eleitoral.
Não ficou ainda claro se essa orientação se deve mais a uma desconfiança com a legitimidade das intenções dessas corporações e empresas (não obstante, estejam entre as pessoas jurídicas doadoras de campanhas eleitorais algumas das mais respeitadas empresas brasileiras), ou, diversamente, por suportar-se no argumento formal de que, no Brasil, o sufrágio (passivo ou ativo) sempre foi compreendido como de titularidades apenas das pessoas físicas.
Deve-se lembrar, entretanto, que não apenas o direito ao sufrágio assegura a liberdade de expressão política em nosso país, pois, fosse esse o caso, empresas – rádio, tv e jornais - que compõem a grande mídia também deveriam ser impedidas de manifestar-se sobre o debate político no período que antecede e mesmo no curso das eleições. Obviamente, que a ninguém ocorreria tamanho desatino, precisamente porque, no Brasil, não é apenas a liberdade de sufrágio que assegura o direito a manifestações políticas, mas também a liberdade geral de expressão e de imprensa.
Em um belo texto sobre o futuro da democracia, Luhmann adverte que a democracia assenta-me menos no fato de ser um governo da maioria — o que se mostra muito difícil considerada a dinâmica do dia a dia do processo e do exercício do poder —, para revelar-se muito mais no fato de que, nela, vários grupos podem pretender alcançar o poder e, com isso, promover suas ideias e projetos de governo e de país. A democracia seria para N. Luhmann, pois, um sistema de várias pontas, todas elas com possibilidade de converter as suas ideias e projetos em poder. Se isso é verdade, quando se impede um grupo ou grupos de manifestar as suas ideias, impedindo-os de alocar recursos para tais objetivos, o que se está a fazer é cortando uma dessas pontas.
Como sugeri acima, alguém poderia dizer que o problema, no caso, é a desconfiança que empresas e pessoas jurídicas levantam quando querem participar, aberta e licitamente, do jogo político e eleitoral. Parece-me inusitado, contudo, se tomamos essa desconfiança a sério, que se exclua do processo eleitoral precisamente aquelas corporações e empresas que mais podem contribuir e têm contribuído — com empregos e arrecadação de impostos — na solução dos mais graves problemas sociais para cuja solução, precisamente, na democracia, organiza-se o debate e a disputa entre candidatos e partidos políticos.
Aos que se interessaram pelos temas aqui suscitados, terei ocasião de melhor desenvolvê-los ao participar como palestrante do IV Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral, promovido pelo Instituto Paranaense de Direito Eleitora (Iprade) e pelo Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral (Ibrade),  que acontecerá nos dias 29 a 31 de maio na Universidade Positivo, em Curitiba (PR).

[1] Ronald Collins e David Skover. When Money Speaks: The McCutcheon Decision, Campaign Finance Laws and the First Amendment. Illinois: Top Five Books, edição Kindle, posição 119.
[2] Ronald Collins e David Skover. When Money Speaks: The McCutcheon Decision, Campaign Finance Laws and the First Amendment. Illinois: Top Five Books, edição Kindle, posição 119.
[3] Buckley vs. Valeo, 424 EUA 1 (1976).
[4] Buckley vs. Valeo, 424 EUA 1 (1976).
[5] Maxwell McCombs. Setting the Agenda: The Mass Media and Public Opinion. Cambridge: Polity Press, 2ª ed., 2014, Kindle, 2004, posição 380.
[6] Niklas Luhmann. Die Realität der Massenmedien. Wiesbaden: Verlag für Sozialwissenschaft, 4ª ed., 2009, p. 9.
[7] Niklas Luhmann. Die Realität der Massenmedien. Wiesbaden: Verlag für Sozialwissenschaft, 4ª ed., 2009, p. 119.
[8] Oscar W. Gabriel e Bettina Westle. Wählerverhalten in der Demokratie: eine Einführung. Baden-Baden: Nomos, 2012, p. 279.
[9] Oscar W. Gabriel e Bettina Westle. Wählerverhalten in der Demokratie: eine Einführung. Baden-Baden: Nomos, 2012, p. 275.
[10] Oscar W. Gabriel e Bettina Westle. Wählerverhalten in der Demokratie: eine Einführung. Baden-Baden: Nomos, 2012, p. 276.
[11] Oscar W. Gabriel e Bettina Westle. Wählerverhalten in der Demokratie: eine Einführung. Baden-Baden: Nomos, 2012, p. 279.
[12] Buckley vs. Valeo, 424 EUA 1 (1976).
Néviton Guedes é desembargador federal do TRF da 1ª Região e doutor em Direito pela Universidade de Coimbra. Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2014, 22:04h